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Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

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Dados da Secretaria

Telefone: (54) 3366-1506 Telefone Alternativo:(54) 3366-1455 E-mail:sma@campinasdosul.rs.gov.br ou ambiente@campinasdosul.rs.gov.br Horario de Atendimento:07:30 as 11:30 as 13:00 as 17:00 Endereço: Rua Duque de Caxias, 710, Centro

Membro(s) da Secretaria

  • DIMORVAN ANTONIO POTRICH Secretário(a)

Atividades da Secretaria

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 56. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem por competência:
            I - planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas ao setor agropecuário do Município;
            II - planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das políticas públicas do meio ambiente, com ênfase na educação e proteção ambiental;
            III - planejamento, organização e supervisão na operacionalização da coleta, reciclagem do lixo e do aterro sanitário;
            IV - exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de   Agricultura e Meio Ambiente é constituída pelas seguintes unidades:

            I - Gabinete do Secretário;
            II - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
                        a) Diretor do Departamento;
                        b) Setor de Gestão Ambiental;
                        c) Setor da Patrulha Agrícola;
                        d) Setor de Produção Agropecuária e Fomento Econômico;
                        e) Setor de Coleta e Reciclagem de Lixo;
                        f) Setor de Serviços de Apoio.

 

Art. 57. Compete ao Gabinete do Secretário:
            I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário do Município;
            II - planejar e desenvolver ações de autorização, proteção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria de qualidade ambiental;
            III - implementar o plano municipal de proteção ao meio ambiente;
            IV - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira e agropecuária, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
            V - planejar e coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público;
            VI -  cumprir e fazer cumprir as legislações federal, estadual e municipal sobre o meio ambiente;
            VII - planejar e coordenar as atividades relativas ao licenciamento ambiental;
            VIII -  supervisionar  a emissão das licenças ambientais;
            IX - supervisionar  todas as ações relativas ao meio ambiente, principalmente no tocante a sua prevenção;
            X - supervisionar todas as atividades relacionadas ao controle de qualidade da água;
            XI - coordenar os trabalhos de coleta, reciclagem do lixo e do aterro sanitário;
            XII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 58. Compete ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
            I - organizar e  executar todas as ações técnico-administrativas do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
            II - executar a política de desenvolvimento das agroindústrias na esfera do Município;
            III - coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público;
            IV - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades de agronegócios e artesanais, obedecidas as delimitações e respeitado o interesse público;
            V -  promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário do Município;
            VI -  executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
            VII - implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
            VIII - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino;
            IX - incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
            X - executar os trabalhos de coleta e reciclagem do lixo e organizar os trabalhos no aterro sanitário do Município;
            XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 59. Compete ao Diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
            I - coordenar as ações técnico-administrativas do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, assessorar o Secretário, e substituí-lo e/ou representá-lo nos seus impedimentos ou ausências em assuntos inerentes ao Departamento;
            II - assessorar o Secretário Municipal em todas atividades ligadas a Agricultura e Meio Ambiente, e representá-lo, na sua ausência;
            III - planejar, elaborar e supervisionar os serviços do Departamento;
            IV - coordenar e elaborar a implantação de projetos;
            V - exarar despachos;
            VI - zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 60. Compete ao Setor de Gestão Ambiental:
            I - chefiar, organizar e coordenar o funcionamento do setor de licenciamento ambiental, coordenando análise dos pedidos de licenciamento ambiental e da elaboração de laudos de impacto ambiental a cargo do município;
            II - cumprir e fazer cumprir as Legislações Federal, Estadual e Municipal sobre o Meio Ambiente;
            III - chefiar e coordenar as atividades relativas ao licenciamento ambiental;
            IV - assessorar a elaboração da Legislação municipal de Meio Ambiente;
            V - coordenar a análise dos pedidos de licenciamento ambiental;
            VI - coordenar a elaboração de laudos de impacto ambiental;
            VII - coordenar e orientar todas as atividades relacionadas ao controle de qualidade da água dos poços artesianos;
            VIII - zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 61. Compete ao Setor da Patrulha Agrícola:
            I - coordenar e executar todos os serviços nas propriedades rurais do município, obedecida a legislação que os regem;
            II - coordenar os trabalhos da patrulha agrícola nas propriedades rurais;
            III - coordenar o recebimento das ordens de serviços para execução dos trabalhos;
            IV - zelar pela conservação e manutenção das máquinas e equipamentos;
            V - fazer o controle das horas-máquinas e horas-caminhão;
            VI - vistoriar e orientar os serviços das máquinas e equipamentos;
            VII - cumprir e fazer cumprir as medidas de segurança no trabalho, orientando os servidores sob sua responsabilidade quanto ao uso de botas, luvas, capacete, guarda-pó e demais vestimentas de proteção;
            VIII - emitir relatórios sobre as atividades desenvolvidas conforme solicitado;
            IX - informar o número de horas-máquinas e equipamentos, quando da execução de trabalhos dentro da propriedade;
            X - manter o controle sobre o horário de chegada e saída dos servidores sob sua responsabilidade;
            XI - controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
            XII - controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Secretaria Municipal de Administração;
            XIII - zelar pela boa imagem da administração municipal;
            XIV - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 62. Compete ao Setor de Produção Agropecuária e Fomento Econômico:
            I - coordenar, planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável;
            II - coordenar e controlar as atividades do Departamento de Agricultura;
            III - orientar, elaborar e acompanhar projetos na área de agricultura e pecuária;
            IV - buscar e elaborar novos projetos visando a diversificação das atividades para o homem rural;
            V - encaminhar e elaborar projetos do crédito fundiário;
            VI - promover e realizar cursos, palestras, seminários no meio rural;
            VII - acompanhar os agricultores na sua organização de produção, industrialização e comercialização;
            VIII - elaborar projetos de crédito rural para atender demanda dos produtores;
            IX -  zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 63. Compete ao Setor de Coleta e Reciclagem de Lixo:
            I - coordenar e orientar todas as atividades relacionadas à limpeza Pública e Aterro Sanitário;
            II - orientar nas execuções das tarefas de limpeza pública e aterro sanitário;
            III - coordenar e exigir, de seus auxiliares, os serviços pertinentes á área de atuação;   
            IV - supervisionar o serviço de coleta de lixo;
            V -  coordenar os trabalhos no aterro sanitário, respeitando as Legislações Federal, Estadual e Municipal;
            VI - operacionalizar a organização dos trabalhos no Aterro Sanitário;
            VII - orientar e supervisionar a guarda e conservação das máquinas e equipamentos e ferramentas utilizadas no trabalho, a fim de mantê-los em perfeitas condições de uso, evitando perdas e danos;
            VIII - cumprir e fazer cumprir as medidas de segurança no trabalho orientando os servidores sob sua responsabilidade quanto ao uso de botas, luvas, capacete, guarda-pó, e demais vestimentas de proteção;
            IX -  zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
            X - exercer outras tarefas correlatas.

 

Art. 64.  Compete ao Setor de Serviços de Apoio:
            I - coordenar todos os serviços de manutenção, conservação e zeladoria do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
            II -  supervisionar e acompanhar todas as obras relacionadas ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
            III - providenciar o provimento de material necessário para o bom funcionamento do Departamento;
            IV - manter supridas e abastecidas todas as máquinas e equipamentos utilizados pelo Departamento; 
            V - controlar a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes do Departamento;
            VI - encaminhar as solicitações de compras de insumos necessários ao funcionamento  das máquinas e equipamentos;
            VII - trabalhar em consonância com todos os outros setores da Secretaria; 
            VIII - zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
            IX - exercer outras tarefas correlatas.

 

Art. 65. Os Conselhos Municipais, o Sistema de Controle Interno, o Conselho Tutelar e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), tem suas estruturas e atribuições contidas nas Leis Municipais que os criaram e instituíram.


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