DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento do Prefeito na orientação e coordenação das atividades relativas às convenções e protocolo nas relações governamentais com autoridades civis, militares, eclesiásticas, nacionais ou estrangeiras, serviços de audiências públicas e pela preparação da correspondência pessoal do Prefeito, competindo-lhe:
I - a assistência ao Prefeito em suas relações políticoadministrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades públicas e privadas;
II - organizar solenidades e recepções oficiais que se realizarem no Paço Municipal;
III - preparar relações de convidados para solenidades oficiais e submetê-las à aprovação da autoridade competente, bem como providenciar no preparo e expedição dos convites, incumbindo-se do controle respectivo;
IV - organizar fichários atualizados das autoridades em geral e de personalidades representativas da comunidade;
V - organizar o serviço de audiências públicas;
VI - receber e encaminhar as autoridades civis, militares e eclesiásticas nacionais e estrangeiras que procurem o Prefeito;
VII - receber e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
VIII - fazer as ligações com as Repartições Municipais ou com outros órgãos públicos, quando lhe for determinado ou quando a necessidade do serviço o exigir;
IX - funcionar em articulação permanente com os demais órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município;
X - articular-se com o Sistema de Controle Interno, bem como com os demais Conselhos Municipais que lhe são partes integrantes;
XI – assessorar ao Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal de Vereadores;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito é constituído por:
I – Gabinete do Prefeito:
a) Diretor de Gabinete.
II – Gabinete do Vice-Prefeito;
III – Assessoria Jurídica;
a) Diretor da Assessoria Jurídica.
Art. 4º. O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Diretor e contará com o pessoal técnico e burocrático necessário ao desempenho de suas funções, cabendo-lhe:
I - administrar e representar o gabinete nas atribuições que lhe são peculiares;
II - propor ao chefe do Poder Executivo medidas de interesse da municipalidade e dos munícipes;
III - participar das reuniões dos Secretários;
IV - coordenar o trabalho dos servidores lotados no gabinete;
V - encaminhar aos diversos órgãos da municipalidade os atos expedidos pelo gabinete bem como os pleitos dos munícipes e acompanhar o seu andamento;
VI - atender os secretários, diretores de departamentos, chefes de setor e demais servidores que se dirigirem ao gabinete;
VII - atender a população em geral;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º. Ao Gabinete do Vice-Prefeito caberá:
I - acompanhar a execução e o cumprimento de convênios;
II - efetuar a articulação com todas as Secretarias Municipais, Departamentos e Conselhos Municipais, visando o desenvolvimento e o progresso do Município;
III - articular ações com todos os entes do município, visando o bem estar social;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º. À Assessoria Jurídica caberá:
I - representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
II - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III - promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
IV - emitir parecer sobre questões jurídicas que envolvam o Município;
V - examinar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos da Administração Municipal;
VI - orientar a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;
VII - fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º. Caberá ao Diretor da Assessoria Jurídica:
I - exercer a direção geral dos serviços de Assessoria Jurídica do Município;
II - assessorar o Advogado e Assessores Jurídicos do Município, e representá-los em seus impedimentos;
III - controlar os prazos processuais decorrentes das: citações, intimações e notificações;
IV - recepcionar pessoas que se dirigirem à Assessoria Jurídica do Município;
V - elaborar correspondências, expedir e recebê-las;
VI - representar o Município judicialmente no impedimento dos Assessores Jurídicos e advogado do Município;
VII - emitir pareceres coletivos em toda área administrativa do Município, que terão força normativa, quando homologados pelo Prefeito;
VIII - centralizar a orientação e o trato de toda a matéria jurídica do Município;
IX - coordenar todas as ações da assessoria jurídica do Município;
X - exercer outras atividades correlatas.