Atividades da Secretaria
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Hospital Municipal de Campinas do Sul: Rua Atílio Gusberti, 701, Centro
Horário de manhã: 07:30hs às 11:30hs
Horário de tarde: 13:00hs às 17:00hs
Unidade Basica de Saúde: Rua Nelo Della Latta, 400, Centro
Horário de manhã: 07:30hs às 11:30hs
Horário de tarde: 13:00hs às 17:00hs
Art. 38. A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das políticas de saúde pública, com ênfase no atendimento médico e odontológico à população do município através do Hospital Municipal e da Unidade Básica de Saúde, na promoção da saúde familiar, e vigilância sanitária e outras afins;
II - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
III - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
IV - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
V - coordenar os serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador.
VI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde é constituída por:
I - Gabinete do Secretário:
a) Diretor do Hospital Municipal;
b) Setor Administrativo do Hospital;
c) Setor de Agendamento e Transporte de Pacientes;
II - Departamento de Enfermagem do Hospital Municipal.
III – Departamento de Unidade Básica de Saúde
.Art. 39. Compete ao Gabinete do Secretário:
I - coordenar a execução, no âmbito municipal da política de insumos e equipamentos para a saúde;
II - formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
III - viabilizar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
IV - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
V - normatizar as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
VI - viabilizar a participação dos segmentos sociais nas ações de saúde;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - supervisionar a execução dos serviços de vigilância, alimentação, saneamento e saúde do trabalhador;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação do SUS;
X - supervisionar o funcionamento do Hospital Municipal e da Unidade Básica de Saúde;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete ao Diretor do Hospital Municipal:
I - dirigir e coordenar as atividades do Hospital para que atinja os seus objetivos no atendimento à saúde da população;
II - organizar os serviços do Hospital Municipal, providenciando os equipamentos necessários para o seu funcionamento de acordo com a política implantada ou traçada;
III - estabelecer ligações com o corpo clínico e todos os setores do Hospital;
IV - esquematizar funções do Hospital, estabelecendo a delegação de poderes entre os setores;
V - coordenar reuniões regulares entre os diversos setores do Hospital, a fim de manter a interligação entre eles, para um trabalho harmônico;
VI - nomear os componentes das comissões multidisciplinares do Hospital;
VII - estabelecer política de concentração do pessoal e seu procedimento a fim de que o atendimento do paciente seja o melhor possível;
VIII - implantar controle para efetiva utilização física e financeira dos recursos do Hospital;
IX - organizar o esquema de controle financeiro de compras;
X - presidir as comissões inerentes ao seu cargo;
XI - providenciar para que os relatórios dos setores sejam entregues corretamente e em dia;
XII - identificar com a maior rapidez os problemas do Hospital, tomando medidas cabíveis para a solução;
XIII - planejar novas atividades técnicas e instalação de novos equipamentos;
XIV - manter rigoroso controle financeiro das entradas e saídas do numerário;
XV - colaborar com a elaboração e posterior execução do orçamento da Secretaria;
XVI - coordenar os trabalhos de eficientização dos serviços burocráticos junto aos servidores, para a melhoria contínua da prestação de serviços à comunidade;
XVII - superintender na resolução de problemas administrativos, afetos a Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII - exarar despachos em processos administrativos;
XIX - zelar pela boa imagem da Administração do Hospital Municipal;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete ao Setor Administrativo do Hospital:
I - coordenar o Setor de Serviços Administrativos da Secretaria do Hospital Municipal;
II - coordenar e supervisionar a organização geral de toda documentação da Secretaria do Hospital Municipal;
III - coordenar e supervisionar a liberação de diárias e adiantamentos aos motoristas de ambulância em deslocamentos de urgência, e nas viagens de rotina para fora do município, e depois, coordenar a correta prestação de contas;
IV - supervisionar a utilização e a manutenção dos bens cedidos do Estado e União para o Município atuar na área da saúde;
V - propor, em conjunto com sua equipe de trabalho, normas e métodos de trabalho na área de administração financeira, material e patrimonial do Hospital Municipal;
VI - analisar as despesas do Hospital Municipal e propor medidas saneadoras, em conjunto com seus superiores;
VII - preparar relatórios informativos sobre a atividade financeira do Hospital Municipal;
VIII - realizar a conferência dos procedimentos e da emissão das A.I.Hs;
IX - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios com entidades públicas e privadas, observando sobretudo os prazos de vigência;
X - emitir relatórios financeiros obrigatórios a nível federal e estadual;
XI - controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42. Compete ao Setor de Agendamento e Transporte de Pacientes:
I - supervisionar, coordenar e orientar todos os serviços de agendamento de consultas e exames de pacientes que necessitam de atendimento em outros centros;
II - coordenar o transporte de pacientes que necessitam de atendimento em outros centros;
III - organizar os pacientes nos veículos de transporte;
IV - supervisionar, diariamente, as condições gerais dos veículos sob sua supervisão, observando todos os itens principais; pneus, água do radiador, bateria, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiras, freios, embreagem, direção, faróis, combustível entre outros;
V - comunicar aos superiores ocorrências havidas;
VI - zelar para que as viaturas estejam mecanicamente sempre em ordem e em condições de uso, especialmente no que diz respeito aos itens fundamentais de segurança;
VII - providenciar para que a documentação dos veículos estejam em ordem e sempre atualizados;
VIII - determinar pequenos reparos aos motoristas que não exijam especialização (troca de pneus, por exemplo);
IX - orientar os motoristas que quando em viagem, adotem todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes, especialmente as que visem à segurança dos passageiros, transeuntes e dos outros veículos;
X - coordenar o preenchimento de formulários, mapas, etc.;
XI - encaminhar viaturas à oficina de mecânica e manutenção;
XII - realizar escalas de motoristas e de veículos;
XIII - supervisionar a manutenção de registro de movimento de veículos diário e atualizado;
XIV - providenciar o transporte de material e/ou equipamentos para a Unidades Básica;
XV - controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. É de competência do Departamento de Enfermagem do Hospital Municipal:
I - coordenar todas as ações técnico-administrativas do setor de enfermagem do Hospital Municipal;
II - gerenciar os programas de infecção hospitalar, óbitos, humanização, higienização, e outros;
III - coordenar e implantar programas de saúde, visando a redução de custos e a otimização de resultados;
IV - elaborar escalas de trabalho do corpo de enfermagem;
V - elaborar e executar programas de uso de antibióticos;
VI - coordenar o programa de qualidade dos serviços oferecidos no Hospital Municipal;
VII - viabilizar a realização de cursos, palestras e seminários de aperfeiçoamento do corpo de enfermagem;
VIII - participar como consultora nas ações de saúde;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. É de competência do Departamento de Unidade Básica de Saúde:
I – coordenar todas as ações técnico-administrativas da Unidade Básica de Saúde;
II – gerenciar todos os programas atinentes a saúde a cargo da UBS;
III - coordenar e implantar programas de saúde, visando a redução de custos e a otimização de resultados;
IV – elaborar escalas de trabalho do corpo de enfermagem;
V – elaborar e executar programas de uso de antibióticos;
VI – coordenar o programa de qualidade dos serviços oferecidos no setor saúde:
VII – viabilizar a realização de cursos, palestras e seminários de aperfeiçoamento do corpo de enfermagem;
VIII – participar e coordenar as ações de saúde;
IX – outras tarefas correlatas.
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