Atividades da Secretaria
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 50. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por competência:
I - promover o desenvolvimento econômico com geração de trabalho e renda;
II - promover, organizar e fomentar o desenvolvimento econômico do Município, nas áreas de sua competência, e principalmente no empenho e apoio às indústrias, ao comércio, à área de prestação de serviços já instalada no Município e às que aqui queiram se instalar;
III - fomentar e incentivar os empreendimentos da economia popular solidária e o desenvolvimento das cadeias produtivas locais, impulsionando o desenvolvimento local;
IV - exercer a fiscalização do funcionamento das atividades referentes a comércio, indústria e serviços do município;
V - atuar em políticas públicas governamentais em conjunto com outras Secretarias e/ou Órgãos Municipais, desenvolvendo programas de capacitação de recursos humanos , com vistas a fortalecer e qualificar a geração de emprego e renda;
VI - desenvolver e fortalecer as relações institucionais sócio-econômicas;
VII - articular-se com a sociedade civil, para realização de ações que possibilitem o desenvolvimento econômico do Município;
VIII - estabelecer políticas de apoio e incentivo às micros e pequenas empresas;
IX - formular políticas públicas de fomento à instalação de unidades industriais e agroindustriais no Município, bem como empresas de pequeno, médio e grande porte;
X - apoio às atividades rurais;
XI - o planejamento, a programação, a execução, a organização e a supervisão e o controle das atividades relativas à promoção de políticas municipais de habitação, com ênfase na regularização de loteamentos irregulares, na implantação de loteamentos sociais e na construção e reformas de habitações populares;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é constituída pelas seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento Industrial, Comercial e de Serviços:
a) Setor de Coordenação e Planejamento;
b) Setor de Serviços de Apoio.
III - Departamento de Habitação.
Art. 51. Compete ao Gabinete do Secretário:
I - planejar e coordenar os projetos relativos às atividades inerentes à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - criar campanhas de incentivos ao comércio, indústria e prestação de serviços;
III - coordenar a representação política e social da Secretaria;
IV - criar campanhas de incentivo ao comércio, indústria e prestação de serviços;
V - proporcionar cursos de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra nos segmentos do comércio, indústria e prestação de serviços;
VI - campanhas visando o incremento da geração de emprego e renda;
VII - planejamento, programação, execução, organização, supervisão e o controle das atividades relativas à promoção social e ao resgate da cidadania da população carente;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete ao Departamento Industrial, Comercial e de Serviços:
I - executar as campanhas de incentivo ao comércio, indústria e prestação de serviços;
II - viabilizar a realização de feiras e exposições;
III - viabilizar e fomentar incentivos ao comércio, indústria e prestação de serviços locais;
IV - proporcionar condições de acesso ao crédito para os comerciantes, industriários e prestadores de serviços através de recursos próprios e de instituições de crédito, públicas ou privadas;
V - atrair, locar e relocar novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
VI - promover a orientação e recuperação social no desenvolvimento da política habitacional e assistencial ao trabalhador;
VII - desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no Município;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete ao Setor de Coordenação e Planejamento:
I - elaboração, coordenação e execução de Plano Estratégico de Desenvolvimento do Município de Campinas do Sul;
II - elaboração e execução dos Projetos Especiais a serem implementados pelo Governo Municipal;
III - captação de recursos junto a outras esferas de governo, em nível estadual e federal, entidades internacionais, instituições financeiras, empresas e outras afins que visem financiar projetos e programas de relevância para o município;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete ao Setor de Serviços de Apoio:
I - coordenar a preparação do expediente a ser assinado e despachado pelo Secretário;
II - coordenar a redação da correspondência oficial da Secretaria;
III - organizar os registros das atividades, para fornecer dados necessários à elaboração de relatórios, etc.
IV - assessorar, em conjunto com o Setor Administrativo, a elaboração de documentos financeiros e orçamentários da Secretaria;
V - assessorar a elaboração de convênios e acordos geridos pela Secretaria, acompanhando a sua execução;
VI - promover a organização e atualização de processos de interesse da Secretaria;
VII - zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
VIII - controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 55. Compete ao Departamento de Habitação:
I - examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
II - executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;
III - executar os projetos de habitação popular em próprios da municipalidade e em terrenos do mutuário;
IV - fiscalizar as construções no perímetro urbano;
V - assessorar o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico em todas as atividades deste, e representá-lo, na sua ausência;
VI - planejar, programar, executar, organizar, supervisionar e controlar as políticas municipais de habitação, com ênfase na regularização de loteamentos irregulares, na implantação de loteamentos sociais, na construção e reformas de habitações populares;
VII - exercer outras atividades correlatas.
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