Atividades da Secretaria
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E TRÂNSITO
Art. 33. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Trânsito tem por competência:
I - o planejamento, a programação, a execução, a organização e a supervisão e o controle das atividades relativas à Secretaria;
II - o planejamento, a programação, a execução, a organização e a supervisão e o controle das atividades relativas às obras públicas do Município, infra-estrutura de serviços urbano, saneamento e abastecimento;
III - planejar e coordenar os serviços viários de trânsito e tráfego da cidade;
IV - coordenar o planejamento urbano sustentável do Município;
V - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Trânsito é constituída pelas seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Urbanismo e Trânsito:
a) Diretor do Departamento de Trânsito;
b) Setor de Divisão de Trânsito, Serviços Urbanos e Vias Públicas.
Art. 34. Compete ao Gabinete do Secretário:
I - planejar e coordenar os projetos e a execução de obras viárias da sede do Município;
II - aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e supervisionar a execução de arruamentos aprovados;
III - supervisionar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;
IV - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
VI - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
VII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VIII - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art.95 da Lei Federal 9.503/97;
IX - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas á unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
X - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. É da competência do Departamento de Urbanismo e Trânsito:
I - executar os projetos de obras viárias da sede do Município;
II - elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
III - executar e fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XI - executar as tarefas relativas a limpeza pública das vias públicas, parques e jardins;
XII - executar outras tarefas correlatas.
Art. 36. Compete ao Diretor do Departamento de Urbanismo e Trânsito:
I - coordenar as ações técnico-administrativas do Departamento, assessorar o Secretário, e substituí-lo e/ou representá-lo nos seus impedimentos ou ausências;
II - assessorar o Secretário Municipal de Urbanismo e Trânsito em todas as atividades deste, e representá-lo, na sua ausência;
III - coordenar as ações técnico-administrativas da Secretaria;
IV - planejar, elaborar e supervisionar os serviços de todos os setores vinculados a Secretaria;
V - exarar despachos;
VI - zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
VII - controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
VIII - controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Setor de Divisão de Trânsito, Serviços Urbanos e Vias Públicas:
I - coordenar e representar o setor de Trânsito Municipal nos termos legais, organizar, orientar, chefiar todas as atividades de trânsito, exercer a organização de trânsito, fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
III - representar o Setor de Trânsito;
IV - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
V - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VI - promover a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes e suas causas;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIII - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres;
IX - promover a vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos para tal autorização;
X - elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades do Setor de Trânsito Municipal;
XI - exercer a coordenação e acompanhar a fiscalização das concessões e permissões do transporte público municipal, táxis, transporte escolar, terminais urbanos, e outros similares que existam ou venham a ser implantados no Município;
XII - exercer a coordenação à fiscalização de vistorias no transporte público municipal, táxis, transporte escolar, veículos particulares e outros similares que existam ou venham a ser implantados no Município;
XIII - administrar o sistema de gerenciamento de transporte público de passageiros;
XIV - exercer a coordenação dos projetos viários, das pesquisas e contagens, do cálculo tarifário e dos serviços prestados pelos concessionários e permissionários do transporte público de passageiros, do controle da frota de veículos dos concessionários e permissionários, das pesquisas e contagens e dos projetos de implantação da sinalização de trânsito;
XV - organizar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, programas e campanhas de educação popular para tráfego e o trânsito;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
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